LEI N.° 5.715 DE 11 DE JUNHO DE 1993


Estabelece padrões de emissão de ruídos e vibrações bem como outros condicionantes ambientais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - É vedado perturbar a tranqüilidade e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.

Art. 2° - Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo -SEMATUR, órgão de prevenção e controle da poluição do meio ambiente, impedir ou reduzir a poluição sonora em ação conjunta com a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 3° - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4° - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR:

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as associações comunitárias poderão contribuir para o controle da poluição sonora, denunciando a emissão de ruídos acima dos níveis fixados nesta Lei.

Art. 6° - Depende de prévia autorização da SEMATUR a utilização ou detonação de explosivos ou similares, no Estado do Maranhão.

Art. 7° - Depende de prévia autorização da SEMATUR a utilização de serviços de alto-falante, festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurno e noturno, como meio de propaganda, publicidade e diversão.

Art. 8° - Fica proibido carregar e descarregar, abrir, fechar e executar outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno, de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos.

Art. 9° - Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas dependem de autorização prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Turismo - SEMATUR, quando executados nos seguintes horários:

Parágrafo único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

Art. 10 - A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 11 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

Parágrafo único - Quando a propriedade onde se dá o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a zona residencial (ZR), independentemente da efetiva zona de uso.

Art. 12 - Quando o nível de som proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o incômodo ultrapassar os níveis fixados na Tabela I, caberá à SEMATUR articular-se com os órgãos competentes, visando à adoção de medidas para a eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.

Art. 13 - A medição do nível de som será feita utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do solo.

Art. 14 - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais à saúde e ao bem-estar público.

Art. 15 - Os equipamentos e o método utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou às que lhe sucederem.

Art. 16 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores e aeronaves, e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17 - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:

Parágrafo único - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.

Art. 18 - Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificados como leves, graves e gravíssimas.

Art. 19 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

Parágrafo único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida por um único infrator.

Art. 20 - Na aplicação das multas de que trata o inciso II do art. 17, serão observados os seguintes limites:

§ 1° - O valor da multa a ser aplicada será fixado pela autoridade competente, levando-se em conta a natureza da infração, as suas conseqüências, o porte do empreendimento, os antecedentes do infrator e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 2° - Em caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.

Art. 21 - A penalidade de suspensão de atividades poderá ser aplicada a partir da segunda reincidência em infração penalizada com multa.

Parágrafo único - Em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, o Governo do Estado poderá determinar, em processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo em que se fizer necessário para a correção da irregularidade.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 1993, 172° DA INDEPENDÊNCIA E 105° DA REPÚBLICA.

ANEXO

TABELA 1

TIPO DE ÁREA

PERÍODO DO DIA

DIURNO

NOTURNO

Residencial (ZR)

55dBA

45 dBA

Diversificada (ZD)

65dBA

55dBA

Industrial (ZI)

70dBA

60dBA

TABELA 2

DISPOSITIVOS

CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÕES

Art. 6°

Grave

Explosivos

Art. 7°

Leve

Art. 8°

Leve

Art. 9°

Grave

Art. 11

Leve

Até 10 db (dez decibéis) acima do limite.

Art. 11

Grave

De 10 db a 40 db acima do limite.

Art. 11

Gravíssima

Mais de 40 db acima do limite

Art. 14

Grave